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04/10/2019

Prefeito de Assis sentenciado a indenizar empresária Inocência Manoel por danos morais

O Juiz André Luiz da 3ª Vara Vícel Damasceno Castro Leite, condenou o prefeito de Assis, José Aparecido Fernandes a pagar uma indenização por danos morais, sobre a injúria e a difamação feita por ele a Inocência Manoel. Informações tiradas do Jornal da Segunda.

De acordo com a ação registrada pelos advogados da vítima, em 2016, mais especificamente no dia 2 de outubro, José Fernandes logo depois de ter sido eleito prefeito, se referiu a empresária como: “Inocência da maldade, de crueldade” e continuou dizendo: “enquanto uma senhora que mora lá em São Paulo dizia que a periferia não sabia votar, que periferia só sabe cobrar buraco”; “que usa o povo e nunca sentiu o cheiro do povo, essa senhora que só usa as pessoas”.


Segundo os termos da decisão, José “confessou espontaneamente o ocorrido perante um policial”, “reconhecendo a culpa pelos fatos narrados”. Aceitando uma proposta do Ministério Público de transação legal, concluiu uma ação legal que se iniciou em 2016.


Pouco antes de a sentença ser proferida, foi feita uma narração falando que: “A grosseria intrínseca à expressão utilizada pelo réu deve ser repreendida, eis que violou a honra da autora, consistindo em lesão ao seu direito de personalidade”.


A narração continuou descrevendo que “não existe qualquer elemento probatório que justifique as ofensas que foram feitas”.


Não foram negadas em nenhum momento as palavras proferidas por ele em seu discurso de posse, porém ele alegou que “jamais teve intenção de atingir deliberadamente a reputação da autora (Inocência Manoel)”.


O prefeito se defendeu falou esses termos por causa de uma “troca de ofensas entre as partes durante a campanha”, que não foi provada ao decorrer do processo.


A defesa do acusado justificou a atitude dele como um desabafo, perante vários ataques em redes sociais que inocência fez contra ele, as palavras proferidas foram “Zé do Milho, Zé da pinga, Zé da bota, petista, petralha”.


O juiz por fim sentenciou: “Ante o exposto, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o requerido José Aparecido Fernandes a pagar à autora Inocência Manoel a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais…”


O prefeito também foi condenado “ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora”.


A sentença foi datada em 1° de outubro de 2019.

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